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Como devem ser reduzidas as diferenças de tratamento institucionais entre servidores de regimes distintos?
Lei Orgânica do Município de Eusébio
Como devem ser reduzidas as diferenças de tratamento institucionais entre servidores de regimes distintos?
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Resposta
As diferenças devem ser reduzidas por nivelamento e generalização, adotando‑se a regra mais favorável ao servidor.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 106. - Entende-se a concretização do Poder Público, para ação e em sua própria forma de organização de estado, como decorrência natural da formação do quadro de seus funcionários, elemento essencial e definitivo ao qual se deve preservar e dignificar através:
I – da uniformidade e impessoalidade de critérios, tanto para o ingresso como para o progresso dos servidores em funções, cargos e empregos que integrarem a estrutura administrativa dos Poderes Municipais, adotando-se privilegiadamente o sistema de mérito;
II – da prevalência da isonomia substantiva sobre a isonomia formal, pela qual procurar-se-á dar tratamento igual não apenas pela igualdade formal de denominação mas pelo efetivo desempenho de funções de atribuições iguais, de mesmo grau de complexidade e responsabilidade e para as quais se exigir a mesma qualificação e experiência profissional;
III – da uniformização gradativa para fins de unificação do regime jurídico pessoal dos servidores, quanto aos principais institutos que regulam as relações entre estes e o Poder Público Municipal, reduzindo-se, tanto quanto possível, por nivelamento e generalização pela mais favorável ao servidor, as diferenças de tratamento institucionais que entre si se observam, sendo irrelevante, para efeitos salariais, a natureza jurídica do lugar ocupado pelo servidor, se cargo, estatutariamente, ou emprego público municipal;
IV – da gestão participativa dos planos, programas, projetos e da Política Municipal de Recursos Humanos, pela presença do servidor, por seus legítimos representantes, nos órgãos de deliberação superior do sistema;
V – do apoio à livre organização da categoria, proibindo tratamentos discriminatórios e injustos entre Secretarias e entre servidores, sejam celetistas ou estatutários; da Administração Direta ou da Indireta; sejam aposentados ou estejam em atividade, enfim não dividindo ou desagregando em suas formas de associação e representação para não debilitar seu legítimo poder de conservação enquanto cumpridora das finalidades públicas;
VI – da preferência aos servidores do quadro para o exercício das chefias intermediárias, na qualidade de funções gratificadas, deixando, de forma reduzida e notadamente para chefias superiores, a qualificação sob forma de cargos comissionados.
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