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Como a Lei Orgânica do Município de Eusébio reserva as chefias superiores em termos de natureza do provimento?
Lei Orgânica do Município de Eusébio
Como a Lei Orgânica do Município de Eusébio reserva as chefias superiores em termos de natureza do provimento?
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Resposta
As chefias superiores são destinadas, de forma reduzida e notadamente, ao provimento por cargos comissionados.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 106. - Entende-se a concretização do Poder Público, para ação e em sua própria forma de organização de estado, como decorrência natural da formação do quadro de seus funcionários, elemento essencial e definitivo ao qual se deve preservar e dignificar através:
I – da uniformidade e impessoalidade de critérios, tanto para o ingresso como para o progresso dos servidores em funções, cargos e empregos que integrarem a estrutura administrativa dos Poderes Municipais, adotando-se privilegiadamente o sistema de mérito;
II – da prevalência da isonomia substantiva sobre a isonomia formal, pela qual procurar-se-á dar tratamento igual não apenas pela igualdade formal de denominação mas pelo efetivo desempenho de funções de atribuições iguais, de mesmo grau de complexidade e responsabilidade e para as quais se exigir a mesma qualificação e experiência profissional;
III – da uniformização gradativa para fins de unificação do regime jurídico pessoal dos servidores, quanto aos principais institutos que regulam as relações entre estes e o Poder Público Municipal, reduzindo-se, tanto quanto possível, por nivelamento e generalização pela mais favorável ao servidor, as diferenças de tratamento institucionais que entre si se observam, sendo irrelevante, para efeitos salariais, a natureza jurídica do lugar ocupado pelo servidor, se cargo, estatutariamente, ou emprego público municipal;
IV – da gestão participativa dos planos, programas, projetos e da Política Municipal de Recursos Humanos, pela presença do servidor, por seus legítimos representantes, nos órgãos de deliberação superior do sistema;
V – do apoio à livre organização da categoria, proibindo tratamentos discriminatórios e injustos entre Secretarias e entre servidores, sejam celetistas ou estatutários; da Administração Direta ou da Indireta; sejam aposentados ou estejam em atividade, enfim não dividindo ou desagregando em suas formas de associação e representação para não debilitar seu legítimo poder de conservação enquanto cumpridora das finalidades públicas;
VI – da preferência aos servidores do quadro para o exercício das chefias intermediárias, na qualidade de funções gratificadas, deixando, de forma reduzida e notadamente para chefias superiores, a qualificação sob forma de cargos comissionados.
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