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Quando os servidores têm direito a participar dos colegiados dos órgãos públicos?

Lei Orgânica do Município de Eusébio

De acordo com o assunto Direito Constitucional Municipal: Lei Orgânica do Município de Eusébio, responda:

Quando os servidores têm direito a participar dos colegiados dos órgãos públicos?
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Resposta

Os servidores têm direito de participar dos colegiados sempre que seus interesses profissionais ou previdenciários forem objeto de discussão e deliberação.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 112. - A. São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros previstos nas Constituições da República e do Estado:
I – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria;
II – remuneração ou proventos não inferiores ao salário mínimo, inclusive para aposentados;
III – irredutibilidade dos vencimentos;
IV – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;
V – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento, à hora normal;
VII – gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do valor normal da remuneração;
VIII – licença-gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
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IX – licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos, com duração de 20 (vinte) dias, assistindo igual direito ao pai adotante;
X – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XI – participação dos servidores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação;
XII – liberdade de filiação político-partidária;
XIII – licença especial ao servidor que adotar legalmente criança recém nascida ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos:
a) no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias;
b) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias;
c) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
XIV – ao professor regente de sala de aula, licença de até 180 (cento e oitenta) dias, quando constatado comprometimento de suas cordas vocais em função do exercício profissional, devidamente comprovado por perícia médica do Instituto de Previdência do Município (IPM);
XV – redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVI – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVII – proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVIII – participação de representação sindical no acompanhamento das comissões de sindicância e inquéritos administrativos disciplinares que apurarem falta funcional, desde que haja anuência do servidor sindicalizado;
XIX – livre acesso à associação sindical e direito de organização no local de trabalho.
§ 1º A licença especial prevista no inciso XIII deste artigo, só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 2º Findo o período de licença para tratamento a que se refere o inciso XIV deste artigo e comprovadamente persistindo os sintomas da disfunção vocal, o professor deverá ser readaptado de função, sem qualquer prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, como se na regência de sala de aula estivesse.

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