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Sob que condição a redução de jornada pode ser aplicada a servidores públicos municipais efetivos?
Lei Orgânica do Município de Eusébio
Sob que condição a redução de jornada pode ser aplicada a servidores públicos municipais efetivos?
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Resposta
Somente quando houver necessidade justificada e comprovada para a medida.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 112. - H. Excepcionalmente em tempos de calamidade pública decretada e reconhecida, aplicar-se-á, em caráter temporário, enquanto perdurar seus efeitos, redução de subsídios de servidores públicos efetivos, temporários e comissionados, nos seguintes termos:
§ 1º A redução da jornada de trabalho de servidores públicos municipais efetivos, com adequação proporcional dos subsídios e vencimentos à nova carga horária, em, no máximo, 20% (vinte por cento), e:
I – será definida por Decreto Municipal para cada categoria profissional;
II – somente poderá ocorrer a redução para os servidores efetivos, por necessidade justificada e comprovada, e esgotadas as compensações decorrentes dos descontos aplicados inicial e prioritariamente aos servidores comissionados e temporários.
§ 2º A redução de até 20% (vinte por cento) dos subsídios dos servidores públicos temporários e em funções de confiança e cargos em comissão, nos seguintes termos:
I – de R$ 1.180,00 (hum mil cento e oitenta reais) até R$ 2.999,00 (dois mil e novecentos e noventa e nova reais), redução de 10% (dez por cento) dos subsídios;
II – de R$ 3.000,00 (três mil reais) até R$ 5.499,00 (cinco mil e quatrocentos e noventa e nove reais), redução e 15% (quinze por cento) dos subsídios;
III – de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), redução de 20% (vinte por cento) dos subsídios.
§ 3º Será considerado para servidores públicos efetivos, temporários e comissionados, nos cálculos de redução de subsídios, o valor bruto dos vencimentos contidos em Lei Municipal em vigor:
I – caso o servidor seja efetivo e acumule funções em cargo comissionado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior e seus incisos, imediata e inicialmente aos vencimentos inerentes ao cargo em comissão;
II – exauridas as medidas a que dispõe o inciso II do § 1º deste artigo, e sendo necessária a aplicação dos descontos previstos aos servidores efetivos, os vencimentos para efeito de cálculo deverão ser apurados em separado;
III – para efeito da aferição dos descontos a serem aplicados, os vencimentos deverão ser considerados separadamente, ou seja, sem acumulação destes, para efeito de cálculo.
§ 4º Fica garantida a irredutibilidade do salário mínimo em vigor para os servidores públicos efetivos, temporários e comissionados.
§ 5º Não serão atingidos pela redução dos subsídios e redução de carga horária contidas neste artigo, os profissionais de saúde pública diretamente vinculados ao atendimento de pacientes em casos suspeitos ou confirmados, e da segurança pública municipais, sejam estes servidores públicos municipais efetivos, temporários ou comissionados.
§ 6º Fica vedado o pagamento de auxílio-transporte aos servidores públicos municipais que executam suas atividades remotamente, ou que estejam afastados de suas atividades presenciais.
§ 7º Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos servidores públicos municipais que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais.
§ 8º Lei Complementar Municipal poderá estabelecer maior redução de subsídios e carga horária, posteriormente, caso haja necessidade.
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