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Que garantia salarial permanece assegurada aos servidores municipais mesmo em situação de redução de subsídios?
Lei Orgânica do Município de Eusébio
Que garantia salarial permanece assegurada aos servidores municipais mesmo em situação de redução de subsídios?
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Resposta
É garantida a irredutibilidade do salário mínimo em vigor para todos os servidores.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 112. - H. Excepcionalmente em tempos de calamidade pública decretada e reconhecida, aplicar-se-á, em caráter temporário, enquanto perdurar seus efeitos, redução de subsídios de servidores públicos efetivos, temporários e comissionados, nos seguintes termos:
§ 1º A redução da jornada de trabalho de servidores públicos municipais efetivos, com adequação proporcional dos subsídios e vencimentos à nova carga horária, em, no máximo, 20% (vinte por cento), e:
I – será definida por Decreto Municipal para cada categoria profissional;
II – somente poderá ocorrer a redução para os servidores efetivos, por necessidade justificada e comprovada, e esgotadas as compensações decorrentes dos descontos aplicados inicial e prioritariamente aos servidores comissionados e temporários.
§ 2º A redução de até 20% (vinte por cento) dos subsídios dos servidores públicos temporários e em funções de confiança e cargos em comissão, nos seguintes termos:
I – de R$ 1.180,00 (hum mil cento e oitenta reais) até R$ 2.999,00 (dois mil e novecentos e noventa e nova reais), redução de 10% (dez por cento) dos subsídios;
II – de R$ 3.000,00 (três mil reais) até R$ 5.499,00 (cinco mil e quatrocentos e noventa e nove reais), redução e 15% (quinze por cento) dos subsídios;
III – de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), redução de 20% (vinte por cento) dos subsídios.
§ 3º Será considerado para servidores públicos efetivos, temporários e comissionados, nos cálculos de redução de subsídios, o valor bruto dos vencimentos contidos em Lei Municipal em vigor:
I – caso o servidor seja efetivo e acumule funções em cargo comissionado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior e seus incisos, imediata e inicialmente aos vencimentos inerentes ao cargo em comissão;
II – exauridas as medidas a que dispõe o inciso II do § 1º deste artigo, e sendo necessária a aplicação dos descontos previstos aos servidores efetivos, os vencimentos para efeito de cálculo deverão ser apurados em separado;
III – para efeito da aferição dos descontos a serem aplicados, os vencimentos deverão ser considerados separadamente, ou seja, sem acumulação destes, para efeito de cálculo.
§ 4º Fica garantida a irredutibilidade do salário mínimo em vigor para os servidores públicos efetivos, temporários e comissionados.
§ 5º Não serão atingidos pela redução dos subsídios e redução de carga horária contidas neste artigo, os profissionais de saúde pública diretamente vinculados ao atendimento de pacientes em casos suspeitos ou confirmados, e da segurança pública municipais, sejam estes servidores públicos municipais efetivos, temporários ou comissionados.
§ 6º Fica vedado o pagamento de auxílio-transporte aos servidores públicos municipais que executam suas atividades remotamente, ou que estejam afastados de suas atividades presenciais.
§ 7º Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos servidores públicos municipais que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais.
§ 8º Lei Complementar Municipal poderá estabelecer maior redução de subsídios e carga horária, posteriormente, caso haja necessidade.
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