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Quem deve ser atendido pela educação fundamental obrigatória mesmo sem ter tido acesso na idade própria?
Lei Orgânica do Município de Eusébio
Quem deve ser atendido pela educação fundamental obrigatória mesmo sem ter tido acesso na idade própria?
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Resposta
Pessoas que não tiveram acesso à educação fundamental na idade própria, assegurando sua inclusão no ensino obrigatório.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 220. - O dever do Município com a educação será efetivado mediante as seguintes garantias:
I – atendimento à educação infantil em creches, pré-escolas ou Centros de Educação Infantil, a crianças de zero a cinco anos de idade;
II – atendimento à educação fundamental obrigatória, inclusive àqueles que não tiveram acesso na idade própria;
III – atendimento às pessoas com deficiência pelo Sistema Municipal de Educação, na rede regular de ensino da 1ª e 2ª etapas da Educação Básica, sempre que demandado por suas famílias ou responsáveis, respeitadas as suas peculiaridades, adaptada a proposta didático-pedagógica da instituição e observadas as condições apropriadas determinadas pela legislação em vigor;
IV – atendimento especializado aos alunos com deficiência, matriculados na rede pública de ensino, sempre que demandado por profissional legalmente habilitado, através da rede social de apoio;
V – atendimento às pessoas com deficiência em instituições de educação especial mantidas pelo poder público, em caráter de exceção, exclusivamente nos casos em que o processo de desenvolvimento do educando assim o exija;
VI – implantação progressiva da oferta de escolas em tempo integral;
VII – implementação e implantação de bibliotecas em escolas de ensino fundamental, creches, pré-escolas ou Centros de Educação Infantil, com acervo bibliográfico adequado às necessidades de seus usuários;
VIII – Educação fundamental, na modalidade jovens e adultos, adequada às condições de vida do aluno;
IX – realização regular de censo da educação infantil, fundamental e especial, com atualização anual e divulgação pública dos dados da educação municipal;
X – aplicação, no mínimo, dos recursos da educação conforme percentuais estabelecidos pela legislação;
XI – regulamentação em Lei do regime de colaboração entre Estado e Município para garantia do desenvolvimento da educação infantil e fundamental;
XII – escolha democrática da direção escolar dentre os profissionais do quadro do magistério público municipal, com a exigência de nível superior e qualificação técnica, na forma da lei, assegurada a participação direta de professores, funcionários, alunos e pais de alunos;
XIII – criação de grupo gestor das escolas públicas municipais, integrando as funções administrativa, financeira, pedagógica e de secretariado, assegurado o critério técnico na seleção desses profissionais entre os servidores públicos municipais, na forma da lei;
XIV – reforma e construção das instituições de educação infantil e de educação fundamental, conforme padrões de infra-estrutura estabelecidos em legislação;
XV – ambiente adequado às demandas da educação infantil e fundamental e em suas modalidades;
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