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Quando é garantido o atendimento especializado aos alunos com deficiência matriculados na rede pública municipal de ensino?
Lei Orgânica do Município de Eusébio
Quando é garantido o atendimento especializado aos alunos com deficiência matriculados na rede pública municipal de ensino?
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Resposta
Sempre que houver demanda por profissional legalmente habilitado, por meio da rede social de apoio.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 220. - O dever do Município com a educação será efetivado mediante as seguintes garantias:
I – atendimento à educação infantil em creches, pré-escolas ou Centros de Educação Infantil, a crianças de zero a cinco anos de idade;
II – atendimento à educação fundamental obrigatória, inclusive àqueles que não tiveram acesso na idade própria;
III – atendimento às pessoas com deficiência pelo Sistema Municipal de Educação, na rede regular de ensino da 1ª e 2ª etapas da Educação Básica, sempre que demandado por suas famílias ou responsáveis, respeitadas as suas peculiaridades, adaptada a proposta didático-pedagógica da instituição e observadas as condições apropriadas determinadas pela legislação em vigor;
IV – atendimento especializado aos alunos com deficiência, matriculados na rede pública de ensino, sempre que demandado por profissional legalmente habilitado, através da rede social de apoio;
V – atendimento às pessoas com deficiência em instituições de educação especial mantidas pelo poder público, em caráter de exceção, exclusivamente nos casos em que o processo de desenvolvimento do educando assim o exija;
VI – implantação progressiva da oferta de escolas em tempo integral;
VII – implementação e implantação de bibliotecas em escolas de ensino fundamental, creches, pré-escolas ou Centros de Educação Infantil, com acervo bibliográfico adequado às necessidades de seus usuários;
VIII – Educação fundamental, na modalidade jovens e adultos, adequada às condições de vida do aluno;
IX – realização regular de censo da educação infantil, fundamental e especial, com atualização anual e divulgação pública dos dados da educação municipal;
X – aplicação, no mínimo, dos recursos da educação conforme percentuais estabelecidos pela legislação;
XI – regulamentação em Lei do regime de colaboração entre Estado e Município para garantia do desenvolvimento da educação infantil e fundamental;
XII – escolha democrática da direção escolar dentre os profissionais do quadro do magistério público municipal, com a exigência de nível superior e qualificação técnica, na forma da lei, assegurada a participação direta de professores, funcionários, alunos e pais de alunos;
XIII – criação de grupo gestor das escolas públicas municipais, integrando as funções administrativa, financeira, pedagógica e de secretariado, assegurado o critério técnico na seleção desses profissionais entre os servidores públicos municipais, na forma da lei;
XIV – reforma e construção das instituições de educação infantil e de educação fundamental, conforme padrões de infra-estrutura estabelecidos em legislação;
XV – ambiente adequado às demandas da educação infantil e fundamental e em suas modalidades;
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