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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 201. A destituição de funcionário não efetivo de cargo de p
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 201. A destituição de funcionário não efetivo de cargo de provimento em comissão se dará nos casos de infração punível com as penas de suspensão ou de demissão para os funcionários efetivos e o inabilitará à nomeação para outro cargo em comissão e para participar de concurso público para cargo no Poder Judiciário estadual por 5 (cinco) anos.
§ 5º A exoneração do servidor durante o período de vigência do termo de ajustamento de conduta não obsta, no cabível, o cumprimento do que nele ajustado e, conforme o caso, o processamento de que trata o §1º deste artigo,
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Resposta
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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
título, não elidirá a necessidade de processamento e julgamento das condutas que se - lhe imputam.
Art. 201. A destituição de funcionário não efetivo de cargo de provimento em comissão se dará nos casos de infração punível com as penas de suspensão ou de demissão para os funcionários efetivos e o inabilitará à nomeação para outro cargo em comissão e para participar de concurso público para cargo no Poder Judiciário estadual por 5 (cinco) anos.
§ 5º A exoneração do servidor durante o período de vigência do termo de ajustamento de conduta não obsta, no cabível, o cumprimento do que nele ajustado e, conforme o caso, o processamento de que t rata o §1º deste artigo.
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