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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 202 -A. No caso de infração disciplinar punível com a penal

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR:
Art. 202 -A. No caso de infração disciplinar punível com a penalidade de advertência ou suspensão até trinta dias poderá ser firmado com o funcionário, como medida alternativa à instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade ou aplicação de sanção se já instaurado, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. 

§ 4º O ajustamento de conduta, que poderá ser firmado em qualquer fase do procedimento ou processo administrativo, será:
I - oferecido pela autoridade competente;
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Resposta


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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
título, não elidirá a necessidade de processamento e julgamento das condutas que se - lhe imputam.
Seção IA - Do Ajustamento de Conduta
Art. 202 -A. No caso de infração disciplinar punível com a penalidade de advertência ou suspensão até trinta dias poderá ser firmado com o funcionário, como medida alternativa à instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade ou aplicação de sanção se já instaurado, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.

§ 4º O ajustamento de conduta, que poderá ser firmado em qualquer fase do procedimento ou processo administrativo, será:
I - oferecido pela autoridade competente;
II - sugerido por comissão disciplinar à autoridade julgadora; ou
III - requerido, uma única vez, pelo próprio interessado. 

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