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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 204. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Correg
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 204. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor -Geral da Justiça, aos juízes e ao Secretário do Tribunal de Justiça, o poder disciplinar em relação aos funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Paraná, conforme abaixo:
I - O Presidente do Tribunal de Justiça tem competência, privativamente para a aplicação das penalidades de suspensão a partir de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
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Resposta
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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
título, não elidirá a necessidade de processamento e julgamento das condutas que se - lhe imputam.
Seção III - Da Competência para Aplicação das Penalidades e da Instauração dos - Procedimentos Administrativos
Art. 204. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor -Geral da Justiça, aos juízes e ao Secretário do Tribunal de Justiça, o poder disciplinar em relação aos funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Paraná, conforme abaixo:
I - O Presidente do Tribunal de Justiça tem competência, privativamente, para a aplicação das penalidades de suspensão a partir de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - O Corregedor-Geral da Justiça, em relação aos funcionários em 1º grau de jurisdição, de forma concorrente com os juízes em relação aos seus subordinados, é competente para a aplicação de penalidades de advertência e de suspensão até trinta dias;
III - O Secretário do Tribunal de Justiça tem competência, em relação aos funcionários em 2º grau de jurisdição, para a aplicação de penalidades de advertência e de suspensão até trinta dias
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