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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 212. Para garantia da instrução tanto no âmbito da sindicân

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR:
Art. 212. Para garantia da instrução tanto no âmbito da sindicância, como do processo administrativo disciplinar, poderão determinar o afastamento cautelar do funcionário do exercício de suas atribuições, sem prejuízo da remuneração:
I - o Presidente do Tribunal de Justiça em relação a qualquer servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, de forma concorrente com as autoridades previstas nos incisos II e III;
II - o Corregedor-Geral da Justiça, em relação aos funcionários em 1º grau; 
III - o Secretário do Tribunal de Justiça em relação aos funcionários em 2º grau. 
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Resposta


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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
título, não elidirá a necessidade de processamento e julgamento das condutas que se - lhe imputam.
Seção VI - Do Afastamento Preventivo
Art. 212. Para garantia da instrução tanto no âmbito da sindicância, como do processo administrativo disciplinar, poderão determinar o afastamento cautelar do funcionário do exercício de suas atribuições, sem prejuízo da remuneração:
I - o Presidente do Tribunal de Justiça em relação a qualquer servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, de forma concorrente com as autoridades previstas nos incisos II e III; 
II - o Corregedor-Geral da Justiça, em relação aos funcionários em 1º grau; 
III - o Secretário do Tribunal de Justiça em relação aos funcionários em 2º grau. 

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