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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 232. O cumprimento da pena de suspensão, após a publicação

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR:
Art. 232. O cumprimento da pena de suspensão, após a publicação no Diário da Justiça e o trânsito em julgado da decisão, terá início em data a ser fixada pelo superior hierárquico que deverá fiscalizar a sua efetivação.
§ 3º Os dias não trabalhados em virtude da aplicação da pena de suspensão serão excluídos da folha de pagamento, salvo se não houver tempo hábil, quando será feito o desconto no mês imediatamente posterior ao do início do cumprimento da penalidade.
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Resposta


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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
título, não elidirá a necessidade de processamento e julgamento das condutas que se - lhe imputam.
Seção VII - Do Processo Administrativo Disciplinar
Subseção IV - Da Execução das Penas Disciplinares
Art. 232. O cumprimento da pena de suspensão, após a publicação no Diário da Justiça e o trânsito em julgado da decisão, terá início em data a ser fixada pelo superior hierárquico que deverá fiscalizar a sua efetivação.
§ 3º Os dias não trabalhados em virtude da aplicação da pena de suspensão serão excluídos da folha de pagamento, salvo se não houver tempo hábil, quando será feito o desconto no mês imediatamente posterior ao do início do cumprimento da penalidade.

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