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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 237. O processo administrativo disciplinar poderá ser revis
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 237. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto no prazo de 2 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena, a pedido do apenado que argumentar a existência de novas provas que impliquem na diminuição da penalidade ou na exclusão de responsabilidade funcional.
§ 3º No caso de procedência da revisão do processo administrativo, restabelecendo -se o vínculo do apenado com a administração pública, o reconhecimento da qualidade de dependente do funcionário para tal fim não vincula os órgãos previdenciários para exame de requerimento de pensão ou de proventos de aposentadoria.
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Resposta
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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
título, não elidirá a necessidade de processamento e julgamento das condutas que se - lhe imputam.
CAPÍTULO IV - DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 237. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto no prazo de 2 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena, a pedido do apenado que argumentar a existência de novas provas que impliquem na diminuição da penalidade ou na exclusão de responsabilidade funcional.
§ 3º No caso de procedência da revisão do processo administrativo, restabelecendo -se o vínculo do apenado com a administração pública, o reconhecimento da qualidade de dependente do funcionário para tal fim não vincula os órgãos previdenciários para exame de requerimento de pensão ou de proventos de aposentadoria.
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