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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 237. O processo administrativo disciplinar poderá ser revis

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR:
Art. 237. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto no prazo de 2 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena, a pedido do apenado que argumentar a existência de novas provas que impliquem na diminuição da penalidade ou na exclusão de responsabilidade funcional.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo ou para fins de aposentadoria, a análise da condição de dependente perante o órgão de previdência se dará de forma autônoma e desvinculada da realizada no âmbito da revisão do processo administrativo disciplinar.
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Resposta


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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
título, não elidirá a necessidade de processamento e julgamento das condutas que se - lhe imputam.
CAPÍTULO IV - DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 237. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto no prazo de 2 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena, a pedido do apenado que argumentar a existência de novas provas que impliquem na diminuição da penalidade ou na exclusão de responsabilidade funcional.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo ou para fins de aposentadoria, a análise da condição de dependente perante o órgão de previdência se dará de forma autônoma e desvinculada da realizada no âmbito da revisão do processo administrativo disciplinar.

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