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De acordo com a Lei nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional: Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, o
Lei Nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, confer ida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição .
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
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Resposta
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Lei nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional
LIVRO PRIMEIRO - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO II - Competência Tributária
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, confer ida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição .
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
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