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De acordo com a Lei nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territo rial urbana tem como fato
Lei Nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territo rial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
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Resposta
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Lei nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional
LIVRO PRIMEIRO - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO III - Impostos
CAPÍTULO III - Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
Seção II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territo rial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
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