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De acordo com a Lei nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional: Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador: I
Lei Nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional
Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;
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Resposta
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Lei nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional
LIVRO PRIMEIRO - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO III - Impostos
CAPÍTULO IV - Impostos sobre a Produção e a Circulação
Seção V - Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações
Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;
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