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De acordo com a Lei nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional: Art. 90. O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do art. 88, será estabe
Lei Nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional
Art. 90. O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do art. 88, será estabelecido da seguinte forma.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.
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Resposta
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Lei nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional
LIVRO PRIMEIRO - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO VI - Distribuições de Receitas Tributárias
CAPÍTULO III - Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios
Seção II - Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Estados
Art. 90. O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do art. 88, será estabelecido da seguinte forma.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.
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