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De acordo com a Lei nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional: Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos: I - 10% (dez por cent
Lei Nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional
Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos:
I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;
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Resposta
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Lei nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional
LIVRO PRIMEIRO - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO VI - Distribuições de Receitas Tributárias
CAPÍTULO III - Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios
SEÇÃO III - Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios
Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos:
I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;
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