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De acordo com a Lei nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional: Art. 92. O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificado
Lei Nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional
Art. 92. O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente:
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Resposta
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Lei nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional
LIVRO PRIMEIRO - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO VI - Distribuições de Receitas Tributárias
CAPÍTULO III - Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios
Seção IV - Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais
Art. 92. O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente:
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