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De acordo com a Lei nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a po
Lei Nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referente s a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
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Resposta
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Lei nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional
LIVRO SEGUNDO - NORMAS GERAIS DE DIREIT O TRIBUTÁRIO
TÍTULO II - Obrigação Tributária
CAPÍTULO V - Responsabilidade Tributária
Seção II - Responsabilidade dos Sucessores
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referente s a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
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