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De acordo com a Lei nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquirido
Lei Nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
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Resposta
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Lei nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional
LIVRO SEGUNDO - NORMAS GERAIS DE DIREIT O TRIBUTÁRIO
TÍTULO II - Obrigação Tributária
CAPÍTULO V - Responsabilidade Tributária
Seção II - Responsabilidade dos Sucessores
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
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