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De acordo com a Lei nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular , ou cuja estipulação em cada caso atribuir à

Lei Nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional

De acordo com a Lei nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional:
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular , ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com crédito s líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
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Resposta


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Lei nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional
LIVRO SEGUNDO - NORMAS GERAIS DE DIREIT O TRIBUTÁRIO
TÍTULO III - Crédito Tributário
CAPÍTULO IV - Extinção do Crédito Tributário
Seção IV - Demais Modalidades de Extinção
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular , ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com crédito s líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

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