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De acordo com a Lei nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional: Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e r
Lei Nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
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Resposta
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Lei nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional
LIVRO SEGUNDO - NORMAS GERAIS DE DIREIT O TRIBUTÁRIO
TÍTULO III - Crédito Tributário
CAPÍTULO V - Exclusão de Crédito Tributário
Seção II - Isenção
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
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