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De acordo com a Lei nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, indep endentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do t
Lei Nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional
De acordo com a Lei nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, indep endentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, indep endentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:
II - erro na edificação do sujeito passivo , na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
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Resposta
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Lei nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional
LIVRO SEGUNDO - NORMAS GERAIS DE DIREIT O TRIBUTÁRIO
TÍTULO III - Crédito Tributário
CAPÍTULO IV - Extinção do Crédito Tributário
Seção III - Pagamento Indevido
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, indep endentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:
Lei nº 5.172/1966 - Sistema Tributário Nacional
LIVRO SEGUNDO - NORMAS GERAIS DE DIREIT O TRIBUTÁRIO
TÍTULO III - Crédito Tributário
CAPÍTULO IV - Extinção do Crédito Tributário
Seção III - Pagamento Indevido
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, indep endentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
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