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Qual o remédio constitucional para suprir omissão normativa que impede o exercício de um direito, e qual tribunal é competente para julgá-lo?

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JÚNIOR PEÇANHA
Remédio constitucional que pode ser impetrado quando há omissão do legislador em regulamentar um direito previsto na Constituição

Remédio constitucional:
São instrumentos jurídicos previstos na Constituição Federal que garantem a proteção de direitos fundamentais. Incluem ações como habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e ação popular. Têm como objetivo assegurar o exercício pleno dos direitos constitucionais, especialmente diante de abusos, omissões ou ilegalidades.
Omissão do legislador:
Ocorre quando o Poder Legislativo deixa de editar norma necessária para viabilizar o exercício de um direito previsto na Constituição. Essa omissão pode ser total (nenhuma norma foi criada) ou parcial (norma insuficiente ou incompleta), e impede que o cidadão exerça plenamente o direito constitucional.
Direito previsto na Constituição:
São os direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal, como o direito à saúde, educação, liberdade de expressão, greve, aposentadoria, entre outros. Alguns desses direitos dependem de regulamentação infraconstitucional para serem efetivamente exercidos.
Mandado de injunção:
É o remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXI da Constituição Federal, que permite ao cidadão ou entidade impetrar ação judicial quando a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais. O objetivo é suprir a omissão legislativa e garantir o exercício do direito.
Fundamento legal:
  • Art. 5º, LXXI da Constituição Federal: “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.”
  • Lei nº 13.300/2016: regulamenta o procedimento do mandado de injunção.
  • Fonte oficial: Constituição Federal - Art. 5º, LXXI (Planalto)

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