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A retroatividade absoluta de norma é compatível com a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito?

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JÚNIOR PEÇANHA
Revogação de direitos já consolidados:
É o ato pelo qual o Estado tenta retirar ou modificar direitos que já foram reconhecidos e incorporados ao patrimônio jurídico de uma pessoa. Quando esses direitos já foram exercidos ou estão em pleno gozo, considera-se que estão consolidados.
Efeitos retroativos absolutos:
Significa que a norma ou ato revogatório pretende produzir efeitos para o passado, atingindo situações já consumadas. A retroatividade absoluta é, em regra, vedada quando prejudica direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos ou coisa julgada.
Direito adquirido:
É aquele que já se incorporou definitivamente ao patrimônio do titular, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. O direito adquirido não pode ser prejudicado por leis ou atos posteriores, mesmo que haja mudança legislativa ou administrativa.
Ato jurídico perfeito:
É o ato que foi praticado sob a vigência de uma norma válida e que já produziu todos os seus efeitos legais. Também protegido constitucionalmente contra alterações retroativas.
Coisa julgada:
É a decisão judicial definitiva, que não pode mais ser modificada ou contestada por meio de recursos. A coisa julgada garante estabilidade jurídica e segurança às relações judiciais.
Compatibilidade com a proteção constitucional:
A revogação com efeitos retroativos absolutos não é compatível com a proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, pois viola o princípio da segurança jurídica e o texto constitucional.
Fundamento legal:
  • Art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
  • Fonte oficial: Constituição Federal - Art. 5º, XXXVI (Planalto)

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