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A repartição objetiva dos riscos em contrato administrativo prevalece diante de atraso na desapropriação por fato imprevisível?

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JÚNIOR PEÇANHA
Repartição objetiva dos riscos:
É o mecanismo contratual pelo qual a Administração Pública e o contratado definem previamente, de forma clara e expressa, como os riscos serão distribuídos entre as partes. Essa alocação é feita por meio da chamada matriz de riscos, prevista na Lei nº 14.133/2021, e tem como objetivo garantir segurança jurídica e previsibilidade na execução do contrato.

Eventos imprevisíveis:
São situações extraordinárias e fora do controle das partes, como crises econômicas, pandemias, guerras ou desastres naturais. Mesmo nesses casos, se o contrato já tiver previsto como os riscos seriam assumidos por cada parte, essa distribuição deve ser respeitada.

Validade da cláusula de risco:
A Lei nº 14.133/2021 permite que a matriz de riscos prevaleça mesmo diante de eventos imprevisíveis, desde que a alocação tenha sido feita de forma objetiva e transparente. Isso significa que, se o contrato atribuiu determinado risco ao contratado, ele não poderá pleitear reequilíbrio econômico-financeiro com base na imprevisibilidade, salvo se houver cláusula que preveja essa possibilidade.

Fundamento legal:
  • Art. 103, §1º da Lei nº 14.133/2021: “A matriz de riscos definirá, de forma objetiva, as responsabilidades das partes quanto a eventos supervenientes e imprevisíveis.”
  • Art. 124 da mesma lei: trata do reequilíbrio econômico-financeiro, mas ressalva a validade da matriz de riscos previamente pactuada.
  • Finalidade:
    Esse modelo busca evitar disputas contratuais e garantir maior eficiência na gestão pública, ao estabelecer previamente quem arca com os prejuízos decorrentes de determinados eventos, inclusive os imprevisíveis. Fonte oficial: Lei nº 14.133/2021 - Arts. 103 e 124 (Planalto)

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