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O que deve ser considerado nos contratos com terceiros participantes de arranjo de pagamento?

Circular BCB nº 3.978/2020 - Política, Procedimentos e Controles Internos a serem Adotados pelas Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil

VADE MECUM

O que deve ser considerado nos contratos com terceiros participantes de arranjo de pagamento?
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Resposta

Deve-se verificar a reputação, controles de prevenção e licença para operar.

Art. 60. As instituições referidas no art. 1º, na celebração de contratos com terceiros não sujeitos a autorização para funcionar do Banco Central do Brasil, participantes de arranjo de pagamento do qual a instituição também participe, devem:
I - obter informações sobre o terceiro que permitam compreender a natureza de sua atividade e a sua reputação;
II - verificar se o terceiro foi objeto de investigação ou de ação de autoridade supervisora relacionada com lavagem de dinheiro ou com financiamento do terrorismo;
III - certificar que o terceiro tem licença do instituidor do arranjo para operar, quando for o caso;
IV - conhecer os controles adotados pelo terceiro relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e
V - dar ciência do contrato ao diretor mencionado no art. 9º.

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