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O que deve ser feito em relação aos dossiês mencionados no art. 43, § 2º?

Circular BCB nº 3.978/2020 - Política, Procedimentos e Controles Internos a serem Adotados pelas Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil

VADE MECUM

O que deve ser feito em relação aos dossiês mencionados no art. 43, § 2º?
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Resposta

Devem ser mantidos por um período mínimo de dez anos e à disposição do Banco Central do Brasil.

Art. 67, IV. O dossiê referido no art. 43, § 2º, deve ser mantido à disposição do Banco Central do Brasil e conservado pelo período mínimo de dez anos.

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