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De acordo com a Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Título I - Dos Direitos Do Consumidor (CDC)

VADE MECUM

De acordo com a Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
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Resposta


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Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC)
TÍTULO I - Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

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