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De acordo com a Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de

Título I - Dos Direitos Do Consumidor (CDC)

VADE MECUM

De acordo com a Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
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Resposta


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Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC)
TÍTULO I - Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO VII - Das Sanções Administrativas
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

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