Flashcard FC60594
De acordo com a Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de
Título II - Das Infrações Penais (CDC)
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
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Resposta
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Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC)
TÍTULO II - Das Infrações Penais
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
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