Flashcard FC60595
De acordo com a Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de
Título II - Das Infrações Penais (CDC)
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Mostrar resposta e comentário
Resposta
___________________________________________
Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC)
TÍTULO II - Das Infrações Penais
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em