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De acordo com a Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo in
Título III - Da Defesa Do Consumidor Em Juízo (CDC)
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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Resposta
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Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC)
TÍTULO III - Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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