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De acordo com a Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: II - a União, Estados

Título III - Da Defesa Do Consumidor Em Juízo (CDC)

VADE MECUM

De acordo com a Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
II - a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal;
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Resposta


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Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC)
TÍTULO III - Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

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