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De acordo com a Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: II - no f

Título III - Da Defesa Do Consumidor Em Juízo (CDC)

VADE MECUM

De acordo com a Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
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Resposta


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Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC)
TÍTULO III - Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO II - Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

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