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De acordo com a Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade
Título III - Da Defesa Do Consumidor Em Juízo (CDC)
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
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Resposta
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Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC)
TÍTULO III - Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO II - Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
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