Flashcard FC60670
De acordo com a Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: § 1° Os efeitos da
Título III - Da Defesa Do Consumidor Em Juízo (CDC)
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
Mostrar resposta e comentário
Resposta
___________________________________________
Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC)
TÍTULO III - Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO IV - Da Coisa Julgada
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em