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O que a autoridade nacional pode exigir em casos de infração no tratamento de dados por órgãos públicos?

Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

VADE MECUM

O que a autoridade nacional pode exigir em casos de infração no tratamento de dados por órgãos públicos?
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Resposta

A autoridade pode enviar informes com medidas cabíveis e exigir publicações de relatórios de impacto à proteção de dados.

Art. 31. Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.

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