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Que categoria de pessoa ocupante de cargo efetivo está excluída da vedação de nomeação ou designação?
Legislação Administrativa do DF
Que categoria de pessoa ocupante de cargo efetivo está excluída da vedação de nomeação ou designação?
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Resposta
É excluída a nomeação ou designação de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, inclusive aposentados, desde que observadas condições específicas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 16. - É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:
I – do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;
II – de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa;
III – de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de Contas;
§ 1º As vedações deste artigo aplicam-se:
I – aos casos de reciprocidade de nomeação ou designação;
II – às relações homoafetivas.
§ 2º Não se inclui nas vedações deste artigo a nomeação ou a designação:
I – de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluídos os aposentados, desde que seja observada:
a) a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança;
b) a compatibilidade e a complexidade das atribuições do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança;
II – realizada antes do início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado ou designado;
III – de pessoa já em exercício no mesmo órgão, autarquia ou fundação antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.
§ 3º Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação hierárquica mediata ou imediata.
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