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De que forma a administração pública do Distrito Federal deve prestar a assistência à servidora pública em situação de violência institucional?
Legislação Administrativa do DF
De que forma a administração pública do Distrito Federal deve prestar a assistência à servidora pública em situação de violência institucional?
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Resposta
A assistência deve ser prestada de forma articulada e sigilosa pela administração pública do Distrito Federal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 41. - A. Fica assegurada a remoção a pedido, independentemente do interesse da administração pública, à mulher em situação de violência institucional, servidora pública, integrante da administração direta e indireta do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1033 de 28/02/2024)
§ 1º São formas de violência sofridas pela mulher servidora pública, no âmbito de suas funções e atribuições, ocorridas em decorrência de seu vínculo institucional, entre outras: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1033 de 28/02/2024)
I – a violência física: qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1033 de 28/02/2024)
II – a violência psicológica: qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima, que a prejudique, que perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1033 de 28/02/2024)
III – a violência sexual: qualquer conduta que a constranja mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1033 de 28/02/2024)
IV – a violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1033 de 28/02/2024)
§ 2º A assistência à servidora pública em situação de violência institucional é prestada de forma articulada e sigilosa pela administração pública do Distrito Federal, conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, – Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1033 de 28/02/2024)
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