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A participação na aplicação, fiscalização ou supervisão de provas dá direito à gratificação?

Legislação Administrativa do DF

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do DF: Lei Complementar nº 840/2011 Estatuto dos Servidores do DF, responda:

A participação na aplicação, fiscalização ou supervisão de provas dá direito à gratificação?
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Resposta

Sim. Atividades de aplicação, fiscalização, avaliação ou supervisão de provas de concurso geram direito à gratificação.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 100. - A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida ao servidor estável que, em caráter eventual:
I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regular­mente instituído nos Poderes Executivo ou Legislativo;
II – participar de banca examinadora ou de comissão de concurso para:
a) exames orais;
b) análise de currículo;
c) correção de provas discursivas;
d) elaboração de questões de provas;
e) julgamento de recursos interpostos por candidatos;
III – participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo ati­vidades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
IV – participar da aplicação de provas de concurso público, fiscalizá-la ou avaliá-la, bem como supervisionar essas atividades.
§ 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação para as atividades de que trata este artigo são fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
I – o valor da gratificação deve ser calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;
II – o período de trabalho nas atividades de que trata este artigo não pode exceder a cento e vinte horas anuais ou, quando devidamente justificado e previamente autorizado pela autoridade máxima do órgão, autarquia ou fundação, a duzentas e quarenta horas anuais;
III – o valor máximo da hora trabalhada corresponde aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da tabela de remuneração ou subsídio do servidor:
a) dois inteiros e dois décimos por cento, em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput;
b) um inteiro e dois décimos por cento, em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput.
§ 2º A gratificação por encargo de curso ou concurso somente pode ser paga se as atividades referidas nos incisos do caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo implicar compensação de horário quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do art. 61, § 2º.
§ 3º A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito e não pode ser utilizada como base para cálculo de qualquer outra vantagem, nem para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou das pensões.

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