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Qual regra a lei estabelece sobre a contagem do tempo de serviço público remunerado prestado a órgãos, autarquias ou fundações do Distrito Federal?
Legislação Administrativa do DF
Qual regra a lei estabelece sobre a contagem do tempo de serviço público remunerado prestado a órgãos, autarquias ou fundações do Distrito Federal?
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Resposta
A lei estabelece que, salvo disposição legal em contrário, o tempo de serviço público remunerado prestado a órgãos, autarquias ou fundações dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal é contado para todos os efeitos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 163. - Salvo disposição legal em contrário, é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal.
§ 1º A contagem do tempo de serviço é feita em dias, que são convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º É vedado proceder:
I – ao arredondamento de dias faltantes para complementar período, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar;
II – a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício;
III – à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente:
a) em diferentes cargos do serviço público;
b) em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada;
IV – à contagem do tempo de serviço já computado:
a) em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público;
b) para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual o servidor receba proventos.
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