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Quando o exercício de atividade privada pelo servidor constitui infração disciplinar?
Legislação Administrativa do DF
Quando o exercício de atividade privada pelo servidor constitui infração disciplinar?
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Resposta
O exercício de atividade privada constitui infração quando for incompatível com o horário do serviço.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 191. - São infrações médias do grupo I:
I – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
II – ausentar-se do serviço, com frequência, durante o expediente e sem prévia autorização da chefia imediata;
III – exercer atividade privada incompatível com o horário do serviço;
IV – praticar ato incompatível com a moralidade administrativa;
V – praticar o comércio ou a usura na repartição;
VI – discriminar qualquer pessoa, no recinto da repartição, com a finalidade de expô-la a situação humilhante, vexatória, angustiante ou constrangedora, em relação a nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, ou por qualquer particularidade ou condição.
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