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Que prática constitui infração ao dispensar licitação para contratar pessoa jurídica cujo proprietário seja parente do servidor?
Legislação Administrativa do DF
Que prática constitui infração ao dispensar licitação para contratar pessoa jurídica cujo proprietário seja parente do servidor?
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Resposta
Dispensar licitação para contratar pessoa jurídica cujo proprietário, sócio ou administrador seja parente do servidor. Inclui parentes por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 193. - São infrações graves do grupo I:
I – incorrer na hipótese de:
a) abandono de cargo;
b) inassiduidade habitual;
II – acumular ilegalmente cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, salvo se for feita a opção na forma desta Lei Complementar;
III – proceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de vários deveres e atribuições funcionais;
IV – acometer-se de incontinência pública ou ter conduta escandalosa na repartição que perturbe a ordem, o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem da administração pública;
V – cometer insubordinação grave em serviço, subvertendo a ordem hierárquica de forma ostensiva;
VI – dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou administrador:
a) pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;
b) pessoa da família de sua chefia mediata ou imediata ou outro parente dela, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;
VII – dispensar licitação para contratar pessoa física de família ou parente mencionado no inciso VI, a e b;
VIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
IX – exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
X – participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou não personificada, salvo:
a) nos casos previstos nesta Lei Complementar;
b) nos períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proibição em sentido contrário, nem incompatibilidade;
c) em instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho.
Parágrafo único. A reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo, não afasta a responsabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito da administração pública, ressalvada a prescrição.
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