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Quando a apuração é feita pelo órgão central do sistema de correição, quem mantém a competência para o julgamento?

Legislação Administrativa do DF

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do DF: Lei Complementar nº 840/2011 Estatuto dos Servidores do DF, responda:

Quando a apuração é feita pelo órgão central do sistema de correição, quem mantém a competência para o julgamento?
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Resposta

A competência para o julgamento permanece com a autoridade originalmente competente.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 211. - Diante de indícios de infração disciplinar, ou diante de representação, a autoridade administrativa competente deve determinar a instauração de sindicância ou processo disciplinar para apurar os fatos e, se for o caso, aplicar a sanção disciplinar.
§ 1º São competentes para instaurar sindicância ou processo disciplinar as autoridades definidas no art. 255, em relação às infrações disciplinares ocorridas em seus respectivos órgãos, autarquias ou fundações, independentemente da sanção cominada.
§ 2º A competência para instaurar processo disciplinar para apurar infração cometida por servidor efetivo no exercício de cargo em comissão ou função de confiança do qual foi exonerado ou dis­pensado é da autoridade do órgão, autarquia ou fundação onde a infração disciplinar foi cometida.
§ 3º Por solicitação ou determinação da autoridade competente, a apuração da infração dis­ciplinar pode ser feita pelo órgão central do sistema de correição, preservada a competência para o julgamento.
§ 4º Os conflitos entre servidores podem ser tratados em mesa de comissão de mediação, a ser disciplinada em lei específica.

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