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Quando os atos do processo disciplinar exigem forma determinada?

Legislação Administrativa do DF

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do DF: Lei Complementar nº 840/2011 Estatuto dos Servidores do DF, responda:

Quando os atos do processo disciplinar exigem forma determinada?
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Resposta

Somente quando a lei expressamente exigir.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 219. - O processo disciplinar obedece aos princípios da legalidade, moralidade, impessoali­dade, publicidade, eficiência, interesse público, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica, informalismo moderado, justiça, verdade material e indisponibilidade.
§ 1º Os atos do processo disciplinar não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial.
§ 2º É permitida:
I – a notificação ou a intimação do servidor acusado ou indiciado ou de seu procurador em audiência;
II – a comunicação, via postal, entre a comissão processante e o servidor acusado ou indiciado;
III – a utilização de meio eletrônico, se confirmado o recebimento pelo destinatário ou mediante certificação digital, para:
a) a entrega de petição à comissão processante, salvo a defesa escrita prevista no art. 245, desde que o meio utilizado pelo remetente seja previamente cadastrado na comissão processante;
b) a notificação ou a intimação sobre atos do processo disciplinar, salvo os previstos nos arts. 243 e 245, desde que o meio eletrônico tenha sido previamente cadastrado pelo servidor acusado ou indiciado na comissão processante.
§ 3º Se a comissão notificar ou intimar o servidor por meio eletrônico, deve, sempre que possível, avisá-lo por meio telefônico de que a comunicação foi enviada.
§ 4º O uso dos meios permitidos nos §§ 2º e 3º deve ser certificado nos autos, juntando-se cópia das correspondências recebidas ou enviadas.
§ 5º Não é causa de nulidade do ato processual a ausência:
I – do servidor acusado ou de seu procurador na oitiva de testemunha, quando o servidor tenha sido previamente notificado;
II – do procurador no interrogatório do servidor acusado.

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