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Quem resolve a arguição de incompetência, impedimento ou suspeição dirigida a membro da comissão processante?

Legislação Administrativa do DF

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do DF: Lei Complementar nº 840/2011 Estatuto dos Servidores do DF, responda:

Quem resolve a arguição de incompetência, impedimento ou suspeição dirigida a membro da comissão processante?
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Resposta

A arguição dirigida a membro da comissão processante é resolvida pela autoridade que instaurou o processo disciplinar.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 226. - Ao servidor acusado é facultado:
I – arguir a incompetência, o impedimento ou a suspeição:
a) da autoridade instauradora ou julgadora da sindicância ou processo disciplinar;
b) de qualquer membro da comissão processante;
II – constituir procurador;
III – acompanhar depoimento de testemunha, pessoalmente ou por seu procurador;
IV – arrolar testemunha;
V – reinquirir testemunha, por intermédio do presidente da comissão processante;
VI – contraditar testemunha;
VII – produzir provas e contraprovas;
VIII – formular quesitos, no caso de prova pericial;
IX – ter acesso às peças dos autos, observadas as regras de sigilo;
X – apresentar pedido de reconsideração, recurso ou revisão do julgamento.
§ 1º A arguição de que trata o inciso I do caput deve ser resolvida:
I – pela autoridade imediatamente superior, no caso do inciso I, a, ou pelo substituto legal, se exaurida a via hierárquica;
II – pela autoridade que instaurou o processo disciplinar, no caso do inciso I, b.
§ 2º É do servidor acusado o custo de perícias ou exames por ele requeridos, se não houver técnico habilitado nos quadros da administração pública distrital.

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