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A comissão processante pode promover produção de provas de ofício?
Legislação Administrativa do DF
A comissão processante pode promover produção de provas de ofício?
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Resposta
Sim.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 240. - Para a produção de provas, a comissão processante pode, de ofício ou a requerimento do servidor acusado:
I – tomar depoimentos de testemunhas;
II – fazer acareações;
III – colher provas documentais;
IV – colher provas emprestadas de processos administrativos ou judiciais;
V – proceder à reconstituição simulada dos fatos, desde que não ofenda a moral ou os bons costumes;
VI – solicitar, por intermédio da autoridade competente:
a) realização de buscas e apreensões;
b) informações à Fazenda Pública, na forma autorizada na legislação;
c) quebra do sigilo bancário ou telefônico;
d) acesso aos relatórios de uso feito pelo servidor acusado em sistema informatizado ou a atos que ele tenha praticado;
e) exame de sanidade mental do servidor acusado ou indiciado;
VII – determinar a realização de perícias;
VIII – proceder ao interrogatório do servidor acusado.
§ 1º O presidente da comissão processante, por despacho fundamentado, pode indeferir:
I – pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos;
II – pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial.
§ 2º São classificados como confidenciais, identificados pela comissão processante e autuados em autos apartados, os documentos:
I – de caráter sigiloso requeridos pela comissão processante ou a ela entregues pelo servidor acusado ou indiciado;
II – sobre a situação econômica, financeira ou patrimonial do servidor acusado ou indiciado;
III – sobre as fontes de renda do servidor acusado ou indiciado;
IV – sobre os relacionamentos pessoais do servidor acusado ou indiciado.
§ 3º Os documentos de que trata o § 2º são de acesso restrito:
I – aos membros da comissão processante;
II – ao servidor acusado ou ao seu procurador;
III – aos agentes públicos que devam atuar no processo.
§ 4º Os documentos em idioma estrangeiro trazidos aos autos pela comissão processante devem ser traduzidos para a língua portuguesa, dispensada a tradução juramentada, se não houver controvérsia relevante para o julgamento da infração disciplinar.
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